domingo, 25 de setembro de 2011

ProEs-Itaporanga vence Cooresp-Itararé pelo placar de 5 a 1

ProES estreou na “Taça Itararé de Futsal Infantil”, neste sábado (24) com vitória de 5 a 1 sobre a equipe da Cooresp-Itararé. Agora o ProES-Itaporanga abre 3 pontos na competição e fica no topo do campeonato.
Mantendo os alas Carlos Eduardo(12) que marcou 1 gol e Igor Rogério(12) que marcou 3 gols, as dificuldades para o Prof. Tadeu foi encontrar os atletas certos para formar a dupla de fixo e pivô. No início do jogo o time de Itaporanga não conseguiu se posicionar na quadra permitindo os atletas da Cooresp imprimir um jogo duro sobre o goleiro Gustavo(11) que surpreendeu o adversário com defesas precisas e muita calma para armar a equipe nas saídas de bola.
Com 10 minutos de jogo entraram em quadra os atletas Cinoel(11) na posição de fixo e Leonardo(11) que atuou como pivô, marcando 1 dos gols da partida. Os dois jovens que chegaram para integrar a equipe na última semana de treinamento deram um equilíbrio melhor ao quinteto e o placar só foi alterado novamente quando Itararé após uma jogada aérea marcou seu único gol na partida.
O ProES volta a jogar no próximo final de semana, mas aguarda a confirmação da tabela e local do jogo que ainda não foi divulgado, maiores informações podem ser adquiridas no site do projeto: www.projetoesportesocial.blogspot.com .

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Lei Federal Nº 9.696

Lei Federal Nº 9.696, de 1 de setembro de 1.998

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

D.O.U. - QUARTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 1º de setembro de 1998 177º da independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO