Lei nº 10.876, de 10 de setembro de 2001 de São Paulo
Dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro em todos os eventos esportivos realizados no Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo lº - É obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro em todos os eventos esportivos realizados no Estado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Publicado em : 11/09/2001, pág. 5 Atualizado em: 22/05/2003 14:49
Publicado em : 11/09/2001, pág. 5 Atualizado em: 22/05/2003 14:49